FITBIT
PAGUE EM TEMPO RECORD COM O fitbit ATRAVÉS DA GOOGLE WALLET
Associe agora o seu Cartão de crédito UNIBANCO Visa ou Conta UNIBANCO aos smartwatches Fitbit e pague com apenas um toque.
Leve os cartões UNIBANCO consigo
Deixe a carteira durante os treinos em casa
Pague com segurança e privacidade
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aCELERE OS SEUS PAGAMENTOS
Se tem um smartwatch Fitbit e um Cartão de crédito UNIBANCO Visa ou Conta UNIBANCO, tem tudo o que precisa! Pague sem complicações.
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COMO ASSOCIAR O SEU CARTÃO UNIBANCO?
Associe já o seu Cartão de crédito UNIBANCO Visa ou Conta UNIBANCO à Google Wallet e comece a utilizar uma alternativa rápida e simples ao uso de cartões e dinheiro.
Relembramos que no momento de associação, a Data de Expiração e CVV a colocar são os do seu cartão físico. Caso não tenha, coloque os do cartão virtual.
Abra a app Fitbit no seu telemóvel e toque em Google Wallet.
Leia o cartão com a câmara do telemóvel ou introduza os detalhes do cartão UNIBANCO manualmente.
Selecione Adicionar cartão de débito ou crédito.
Introduza o código recebido no seu telemóvel e comece a pagar!
COMO FAZER PAGAMENTOS COM O FITBIT
No dispositivo Fitbit, abra a app da Google Wallet.
Aproxime o relógio ao leitor de pagamento até ouvir um som ou sentir uma vibração.
Poderá ser solicitado o PIN do cartão de crédito Unibanco.
Perguntas frequentes
TEM DÚVIDAS? NÓS EXPLICAMOS
o qUE É A GOOGLE WALLET?
QUAIS OS DISPOSITIVOS FITBIT QUE ACEITAM GOOGLE WALLET?
a gOOGLE WALLET PAY É PAGA?
TODOS OS CARTÕES UNIBANCO PODEM SER ASSOCIADOS?
TENHO UM CARTÃO UNIBANCO MASTERCARD, POSSO ASSOCIAR?
Cartão de crédito UNIBANCO TAEG 19,1% Exemplo para limite de crédito de 1.500€; prazo 12 meses; TAN 18,600%
Válido para adesões desde 1 de outubro de 2024. Para mais informações contacte a UNICRE – Instituição Financeira de Crédito, S.A., registada junto do Banco de Portugal com o n.º 698 e sujeita à respetiva supervisão, verificável em https://www.bportugal.pt
A presente divulgação foi elaborada em cumprimento do disposto na legislação e na regulamentação aplicável, em especial no disposto no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, bem como na regulamentação emitida pelo Banco de Portugal sobre a matéria, observando, em particular, os princípios de veracidade, transparência e equilíbrio.