O que é a taxa de IRC e para que serve? O que é a taxa de IRC e para que serve?

O que é o IRC?

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Publicado em 07-Jan-2025

O sistema fiscal português expressa-se, regularmente, por siglas como IRC, TAN e TAEG, entre outras, que nem sempre são fáceis de decifrar, especialmente se na nossa vida contributiva não tivermos que lidar com elas.

Para uma grande maioria de contribuintes, uma dessas siglas dá pelo nome de IRC, algo que se assemelha foneticamente ao bem conhecido IRS, mas que, como veremos, não tem os mesmos destinatários.

Mas, afinal de contas, o que é IRC?

O que é a taxa de IRC e para que serve?

IRC (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas) é, como o próprio nome indica, um imposto aplicado sobre os rendimentos das empresas com sede fiscal em Portugal.

Contudo, as empresas com sede fora de Portugal também podem ver ser-lhes aplicado o IRC, mas apenas com incidência sobre a percentagem do rendimento obtida no nosso país.

Em termos históricos, o IRC passou a constar do ordenamento fiscal português no final dos anos 80 do século passado (1989) e, todos os anos, pode sofrer alterações na sua configuração em sede de Orçamento de Estado.

No que respeita à taxa a aplicar sobre os rendimentos das pessoas coletivas, esta encontra-se nos 21% no território de Portugal Continental enquanto na Madeira é de 20% e nos Açores de 16,8% tentando, com esta discriminação positiva, promover a coesão territorial.

Porém, nem todas as empresas estão sujeitas à taxa de 21%, já que as pequenas e médias empresas (as famosas PME) beneficiam de uma taxa reduzida de IRC que, por exemplo, no continente é de 17% sobre primeiros 25 mil euros de matéria coletável.

Como é calculada a taxa de IRC em Portugal?

Se tem uma empresa e gostaria de perceber quanto vai pagar de IRC, saiba que, em matéria de fiscalidade empresarial, este imposto é calculado tendo por base os rendimentos obtidos pela organização no ano anterior sendo que a base de tributação irá variar em função da natureza da atividade, sede fiscal e volume de faturação.

Note-se que, para empresas com sede em território nacional, a base de tributação será o lucro tributável ao passo que em empresas, fundações ou associações com sede no estrangeiro, a base de tributação corresponderá ao rendimento global.

Assim, o IRC que será calculado no ano de 2025 terá sempre por base os rendimentos sujeitos a imposto obtidos pela empresa em 2024.

Em termos práticos, o valor do IRC que terá de pagar calcula-se seguindo estes passos:

1º Passo: Cálculo do lucro tributável = Rendimentos obtidos – Despesas

e

Cálculo da Matéria Coletável = Lucro tributável (resultado antes de impostos) – Benefícios fiscais + deduções

2º Passo: Determinação da taxa de IRC

3º Passo: Cálculo do IRC

Depois de determinada a taxa de IRC que será aplicada à sua empresa, é altura de proceder ao cálculo do IRC.

Cálculo de IRC – Caso Prático

Imaginemos que tem uma empresa com sede fiscal na cidade do Porto que apresenta uma faturação anual de 120 mil euros, despesas no valor de 70 mil euros, pagamentos por conta de 5 mil euros e concluiu o ano anterior com um resultado positivo de 20 mil euros.

Nesta situação, o resultado antes de impostos é de 50 mil euros (120-70). Somando o resultado positivo de 20 mil euros, a matéria coletável será de 70 mil euros.

Como a matéria coletável até 25 mil euros é aplicada uma taxa reduzida de 17%, para cálculo do IRC deverá multiplicar 25 mil por 17% e os restantes 45 mil por 21%.

O resultado desta equação será de 4.250 + 9.450, o que será igual a 13.700 euros.

Contudo, este ainda não será o valor final que a empresa irá pagar de IRC, já que se torna necessário subtrair os 5 mil euros de pagamentos por conta e somar a derrama municipal que, em 2024, era de 1,5% sobre a matéria coletável.

Assim, temos 8.700 euros + 1.050 euros (1,5% de 70 mil euros) = 9.750 euros.

Obrigações fiscais e prazos de pagamento do IRC

De forma a cumprir com as obrigações fiscais associadas ao IRC, é importante que se mantenha atento aos prazos de pagamento em vigor.

A primeira data e obrigação a ter em conta é a da entrega anual de IRC (Modelo 22) cujo prazo limite é dia 31 de maio e deve ser efetuada via Portal das Finanças.

O pagamento é anual e, em 2024, os seus prazos foram: 1º pagamento até 31 de julho; 2º pagamento até 30 de setembro e 3º pagamento até 15 de dezembro.

Independentemente de a sua empresa ter dado lucro ou prejuízo, a entrega desta declaração deve constar sempre do seu planeamento fiscal.

Além desta obrigação, ao longo do ano terá ainda de cumprir com os seguintes prazos:

  • Até ao dia 10 de cada mês: comunicação de faturas;
  • 31 de janeiro: comunicação do inventário relativo ao ano anterior;
  • Dias 31 de janeiro, 28 de fevereiro, 31 de março, 12 de abril, 30 de junho, 15 de julho, 31 de agosto, 30 de setembro, 31 de outubro, 30 de novembro, 12 de dezembro: envio da declaração Modelo 30.
  • Dia 15 de julho: informação empresarial simplificada

Isenções, reduções e benefícios fiscais relacionados ao IRC

Como já referimos, de modo a ajudar as PME a serem mais competitivas e a incentivar o empreendedorismo, é aplicada uma taxa reduzida de 17% se a empresa em questão se situar no continente e 14,75 se estiver sediada nos Açores ou na Madeira.

Ainda em relação à Região Autónoma da Madeira, é importante sublinhar que os benefícios fiscais em sede de IRC vão ainda mais longe e empresas qualificadas como startups podem usufruir de uma taxa reduzida de 8,75% para os primeiros 50 mil euros de matéria coletável.

Além das taxas reduzidas, as empresas podem beneficiar, entre outros, de:

  • Majoração em 20% dos gastos e perdas incorridos ou suportados referentes a consumos de eletricidade e gás natural;
  • Regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas (ICE);
  • Incentivo fiscal à valorização salarial;
  • Lucros e reservas distribuídos a sujeitos passivos de IRC não sujeitos a dupla tributação de empresas;
  • Dedução de prejuízos fiscais com um limite de 65% sobre o lucro tributável.

Por último, existem ainda pessoas coletivas que estão isentas do pagamento do IRC, a saber:

  • Entidades de utilidade pública administrativa;
  • IPSS (Instituições Particulares de Solidariedade Social) e outras entidades legalmente equiparadas;
  • Entidades de utilidade pública para fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social, defesa do meio ambiente e interprofissionalismo agroalimentar;
  • Associações culturais, recreativas e desportivas;
  • Entidades de navegação marítimas e aéreas não estabelecidas em Portugal.